Artigo 80.º — Fundamentos para alteração da decisão de aprovação
EM VIGOR desde 03/02/20171 - A alteração à decisão de aprovação, nos termos previstos no artigo 47.º, deve apenas ocorrer quando haja a necessidade de reprogramação, nomeadamente do número de refeições a fornecer e ou do número de destinatários a abranger.
2 - Nos casos previstos no número anterior, carecem de decisão expressa da autoridade de gestão:
a) Alteração do número total de refeições a fornecer em número superior ao número total inicialmente aprovado;
b) Alteração do número total de refeições a fornecer em número inferior a 25 % do número inicialmente aprovado;
c) Alteração dos destinatários finais a abranger em número superior ou inferior a 25 % do número inicialmente aprovado;
d) Substituição da entidade beneficiária da operação aprovada.
3 - As alterações à decisão que não se enquadrem no número anterior, não carecem de decisão expressa da autoridade de gestão bastando a sua comunicação nos termos previstos no n.º 2 do artigo 47.º