Artigo 76.º — Requisitos dos beneficiários
EM VIGOR desde 03/02/2017Os beneficiários devem reunir, desde a data da apresentação de candidatura, os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 27.º e ainda os seguintes:
a) Comprovar que, no âmbito da sua atividade regular, desenvolvem ações de atendimento e acompanhamento social às famílias, desde que sejam compatíveis com os fins previstos no respetivo ato de constituição;
b) Possuir uma estrutura em funcionamento para confeção e disponibilização de refeições, dirigida a outra ou outras respostas sociais, que não recorra à prestação de serviços de catering.