Artigo 4.º — Definições
EM VIGOR desde 20/01/2022Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) «Assistência material de base», os bens de consumo básicos de valor limitado e para uso pessoal das pessoas mais carenciadas tais como vestuário, calçado, artigos de higiene, material escolar e sacos-cama, adiante designados como bens de primeira necessidade;
b) «Beneficiário», o organismo público ou privado responsável pelo arranque, ou pelo arranque e execução, das operações;
c) «Destinatário final», a pessoa ou as pessoas mais carenciadas a quem são distribuídos géneros alimentícios, ou a quem é prestada assistência material de base;
d) «Organizações parceiras», os organismos públicos e/ou as organizações sem fins lucrativos que, diretamente ou através de outras organizações parceiras, distribuem alimentos e/ou assistência material de base, combinada, sendo caso disso, com medidas de acompanhamento, sempre que aplicáveis, ou empreendem atividades que visam de forma direta a inclusão social das pessoas mais carenciadas, cujas operações tenham sido selecionadas pela autoridade de gestão;
e) «Pessoas mais carenciadas», as pessoas singulares, sejam elas indivíduos, famílias, agregados familiares ou agrupamentos compostos por essas pessoas, cuja necessidade de assistência tenha sido estabelecida de acordo com os critérios objetivos definidos;
f) 'Programa operacional de distribuição de alimentos e/ou assistência material de base', programa operacional de apoio à distribuição de alimentos e/ou assistência material de base às pessoas mais carenciadas, de forma direta, através da entrega de alimentos e/ou assistência material de base, ou indireta, nomeadamente através de cartões em formato eletrónico, combinado, se for caso disso, com medidas de acompanhamento que visem reduzir a exclusão social das pessoas mais carenciadas;
g) 'Distribuição direta de alimentos e/ou assistência material de base às pessoas mais carenciadas', aquela que é efetuada através da entrega direta de alimentos e/ou assistência material de base às pessoas mais carenciadas;
h) 'Distribuição indireta de alimentos às pessoas mais carenciadas', aquela que é efetuada através da atribuição às pessoas mais carenciadas de cartões eletrónicos para serem utilizados em estabelecimentos comerciais aderentes, desde que os referidos cartões só possam ser trocados por géneros alimentares;
i) 'Estabelecimentos comerciais aderentes', estabelecimentos que comercializem géneros alimentares elegíveis no âmbito do FEAC e adiram à Medida 3 do POAPMC e onde se possa utilizar o cartão eletrónico para aquisição de géneros alimentares.