Portaria 190-B/2015

Aprova o Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e o Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas

Artigo 11.º Organismos intermédios

EM VIGOR1 alt.
1 - Podem exercer funções de gestão, mediante delegação da autoridade de gestão, as entidades públicas ou privadas que assegurem condições para melhorar os níveis de eficácia e de eficiência ou para superar insuficiências qualitativas ou quantitativas de recursos técnicos, humanos ou materiais das autoridades de gestão. 2 - As entidades referidas no número anterior assumem a qualidade de organismos intermédios. 3 - Compete aos membros do governo responsáveis pela coordenação política, sob proposta da autoridade de gestão, após consulta aos governos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, aprovar os organismos intermédios do POAPMC. 4 - Aos organismos intermédios são aplicáveis as regras previstas para a autoridade de gestão para o exercício das mesmas competências.