Artigo 11.º — Organismos intermédios
EM VIGOR1 alt.1 - Podem exercer funções de gestão, mediante delegação da autoridade de gestão, as entidades públicas ou privadas que assegurem condições para melhorar os níveis de eficácia e de eficiência ou para superar insuficiências qualitativas ou quantitativas de recursos técnicos, humanos ou materiais das autoridades de gestão.
2 - As entidades referidas no número anterior assumem a qualidade de organismos intermédios.
3 - Compete aos membros do governo responsáveis pela coordenação política, sob proposta da autoridade de gestão, após consulta aos governos das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, aprovar os organismos intermédios do POAPMC.
4 - Aos organismos intermédios são aplicáveis as regras previstas para a autoridade de gestão para o exercício das mesmas competências.