Portaria 190-B/2015

Aprova o Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e o Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas

Artigo 59.º-A Responsabilidade da entidade beneficiária da operação de aquisição, transporte e armazenagem dos géneros alimentares e bens de primeira necessidade pela reposição de apoios.

REVOGADO por Portaria 217/2019 · 10/07/2019
Responsabilidade da entidade beneficiária da operação de aquisição, transporte e armazenagem dos géneros alimentares e bens de primeira necessidade pela reposição de apoios. 1 - As entidades beneficiárias previstas no artigo 51.º são responsáveis pela reposição dos apoios que decorram da aplicação de decisão de redução ou revogação dos apoios nas operações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º 2 - As entidades beneficiárias previstas no número anterior são, ainda, responsáveis pela reposição dos apoios que resultem da aplicação de decisão de redução ou revogação dos apoios previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 5 do artigo 33.º, quando aquela decisão resulte de causas que lhes sejam imputáveis no âmbito da operação de aquisição de bens alimentares ou de primeira necessidade.