Portaria 190-B/2015

Aprova o Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e o Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas

Artigo 85.º Adiantamentos e pedidos de reembolso

EM VIGOR desde 03/02/2017
1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelos beneficiários confere-lhes o direito à perceção de financiamento para a realização das respetivas operações. 2 - Os beneficiários têm direito a um adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, o qual é processado nas seguintes condições: a) Submissão eletrónica no SI FEAC do termo de aceitação da decisão de aprovação; b) Verificação da situação fiscal e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a Segurança Social; c) Comunicação no SI FEAC do início ou reinício da operação. 3 - O pedido de reembolso é efetuado com uma periodicidade trimestral, devendo a entidade beneficiária submeter no SI FEAC um relatório que evidencie o nível de execução dos indicadores de realização associados ao regime de custos simplificados, incluindo ainda a listagem de destinatários, o número de refeições diárias fornecidas, e as medidas de acompanhamento empreendidas nos meses a que se refere o pedido de reembolso. 4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a operação, sendo o pagamento do respetivo saldo, de 15 %, autorizado após a apresentação pelo beneficiário do pedido de pagamento de saldo e confirmação da boa execução da operação. 5 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 223/2014, de 11 de março. 6 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados para a conta bancária devidamente identificada, sendo que a mudança de domicílio ou de conta bancária, sem comunicação à autoridade de gestão no prazo de 30 dias úteis, determina a suspensão de pagamentos nos termos do artigo 38.º 7 - A análise de pedido de reembolso que integre despesas previstas no n.º 2 do artigo anterior é efetuada em função da atividade comprovada e registada à data de referência do reembolso em causa, de acordo com as regras de aplicação previstas nos avisos para apresentação de candidaturas.