Portaria 190-B/2015

Aprova o Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e o Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas

Artigo 85.º-B Duração das operações

EM VIGOR desde 20/01/2022
1 - As operações apoiadas no âmbito do presente capítulo podem ter uma duração máxima até 24 meses. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se início da operação: a) A data do ato de adjudicação do procedimento de contratação pública, no caso da operação relativa à atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e definição das condições para a sua utilização; b) A data do registo da elegibilidade do primeiro destinatário final ou a data do registo de entrega do primeiro cartão eletrónico a um destinatário final, correspondente ao registo no SI FEAC do respetivo comprovativo de entrega, no caso da operação relativa à distribuição indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes e respetivas medidas de acompanhamento. 3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados e expressamente aprovados pela autoridade de gestão, a execução das operações pode ter um prazo superior ao que resulta do estabelecido no n.º 1.