Portaria 190-B/2015

Aprova o Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e o Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas

Artigo 85.º-K Modalidade de acesso e candidaturas em parceria

EM VIGOR desde 20/01/2022
1 - O acesso ao financiamento é concretizado mediante candidatura, na sequência de aviso de abertura de concurso ou convite, submetida através do SI FEAC em formulário próprio e obedece ao disposto no artigo 64.º 2 - No caso em que ocorra simultaneidade, no mesmo território, na implementação da operação de distribuição direta, regulada na secção iii do capítulo ii, e na operação de distribuição indireta, mediante a atribuição de cartão eletrónico, regulada na secção iii do capítulo iv, o aviso de abertura do concurso ou convite deve concretizar os aspetos previstos no artigo 85.º-S. 3 - O acesso ao financiamento poderá ser feito por convite a uma ou várias entidades, nomeadamente, nos casos em que esta modalidade constitua: a) Uma mais-valia para a execução do programa junto dos destinatários finais, designadamente no que respeita à minimização das interrupções nos processos de distribuição de produtos alimentares às pessoas mais carenciadas; b) Uma garantia de rentabilização de investimentos materiais e imateriais anteriormente realizados pelo POAPMC, em particular no que respeita às competências das instituições para um desempenho adequado do seu papel, nomeadamente nos casos em que ocorrer simultaneidade das duas formas de distribuição de apoio. 4 - À modalidade de acesso por convite aplica-se o regime estabelecido no artigo 60.º-A, salvaguardadas as especificidades inerentes à operação de distribuição indireta da Medida 3. 5 - No âmbito da operação de distribuição indireta de géneros alimentares, através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes devem ser apresentadas candidaturas em parceria, salvo nas situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 85.º-I. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as candidaturas são apresentadas nos termos previsto no artigo 65.º, com as devidas adaptações em função das especificidades da operação de distribuição indireta, mediante a atribuição de cartão eletrónico, concretizadas no aviso de abertura de concurso ou convite.