Portaria 190-B/2015

Aprova o Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e o Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas

Artigo 39.º Redução ou revogação do apoio

EM VIGOR desde 03/02/2017
1 - À redução e revogação dos apoios aplica-se o regime do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Para efeitos do presente regulamento são objeto de decisão de redução do apoio concedido as operações em que se verifique: a) O incumprimento, por parte do beneficiário, durante a execução da operação, das obrigações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sempre que as deficiências não sejam regularizadas dentro do prazo concedido pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio, nos termos do n.º 1 do artigo anterior; b) A não justificação da despesa, salvo no âmbito de financiamento em regime de custos simplificados; c) A imputação de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis; d) A imputação de despesas não relacionadas com a execução da operação ou não justificadas através de faturas, ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites, bem como de despesas não relevadas na contabilidade; e) O incumprimento das normas relativas a informação e publicidade; f) O desrespeito pelo disposto na legislação nacional e europeia, bem como o disposto nas orientações emanadas pela Comissão Europeia, aplicáveis em matéria de contratação pública, sempre que delas não resulte a revogação do apoio concedido; g) A prestação de declarações incorretas sobre o beneficiário, ou a alteração de algum dos requisitos das entidades beneficiárias previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 27.º, que não afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber; h) A prestação de declarações incorretas sobre a realização da operação ou sobre os custos incorridos, que não afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber, e quando não sejam passíveis de determinar, nos termos do artigo anterior, a suspensão de pagamentos até à regularização da situação. 3 - A redução do apoio é realizada segundo critérios de conformidade e razoabilidade das despesas apresentadas, atendendo, designadamente e sempre que possível, ao grau de incumprimento verificado, aos valores não legalmente permitidos e aprovados ou aos valores considerados não elegíveis. 4 - Para efeitos do presente regulamento são objeto de decisão de revogação do apoio concedido as operações em que se verifiquem, além dos fundamentos previstos nas alíneas a) a d) e f) a k) do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, os seguintes fundamentos: a) O incumprimento das obrigações do beneficiário previstas no artigo 29.º do presente regulamento; b) A não consecução dos resultados contratados, pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio, quando aplicável, salvo se estiver definida diferente sanção; c) A alteração de algum dos requisitos das entidades beneficiárias previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 27.º do presente regulamento quando afetem a justificação dos apoios recebidos ou a receber ou consubstanciem uma alteração aos elementos determinantes da decisão de aprovação do apoio; d) A interrupção não autorizada da operação por período superior a 60 dias úteis. 5 - A revogação do apoio determina a restituição do apoio financeiro recebido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, aplicável com as necessárias adaptações.