Artigo 45.º — Destinatários finais
EM VIGOR desde 20/01/20221 - São destinatários finais das medidas previstas no presente regulamento os indivíduos e/ou as famílias que se encontrem em situação de carência económica.
2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento o conceito de carência económica é equiparado ao conceito de carência económica aplicável, em cada momento, no âmbito do subsistema de ação social pelo organismo responsável pela execução das políticas de proteção social.
3 - Para efeitos do disposto no presente regulamento são ainda destinatários finais as pessoas sem-abrigo e as pessoas na situação de indocumentadas de acordo com as regras em vigor no subsistema de segurança social.
4 - A identificação das pessoas mais carenciadas é efetuada pelo técnico de acompanhamento e atendimento social das famílias, o qual pode pertencer a um organismo público ou a uma organização habilitada para o efeito, de acordo com os critérios de carência, em cada momento, em vigor.
5 - O destinatário final não pode ser abrangido por mais de uma tipologia do POAPMC, nem por mais de uma medida de política para o mesmo período de tempo e para o mesmo fim nos termos a fixar em aviso de abertura de candidaturas.
6 - [Revogado.]
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, na situação em que ocorra simultaneidade na implementação da operação de distribuição direta, regulada na secção iii do capítulo ii, e na operação de distribuição indireta, mediante a atribuição de cartão eletrónico, regulada na secção iii do capítulo iv, cabe ao beneficiário indicar a medida mais adequada a cada um dos destinatários finais que lhe compete acompanhar, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º-S.