Portaria 190-B/2015

Aprova o Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e o Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas

Artigo 34.º Financiamento e pagamento aos beneficiários do POAPMC

EM VIGOR
1 - Os pagamentos aos beneficiários do POAPMC, podem ser efetuados a título de adiantamento, reembolso das despesas efetuadas e pagas e reembolso do saldo final. 2 - Os montantes e as condições em que pode haver lugar a adiantamento encontram-se definidos no regulamento específico do POAPMC, podendo variar em função da tipologia de operação a apoiar. 3 - Após o adiantamento, quando a este haja lugar, os beneficiários devem submeter à autoridade de gestão os pedidos de reembolso, com a periodicidade definida no regulamento específico, sobre os quais deve ser proferida decisão, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da receção do pedido, o qual se suspende quando a autoridade de gestão solicite, por uma única vez, cópias dos documentos originais, outros documentos ou esclarecimentos adicionais relativos ao pedido de reembolso em análise. 4 - Sem prejuízo da periodicidade dos pedidos de reembolso definida na regulamentação específica do POAPMC, os demais pedidos de reembolso podem ser submetidos com uma periodicidade mínima mensal. 5 - Em casos devidamente justificados, pode ser submetido pedido de reembolso com uma periodicidade mínima diferente da prevista no número anterior. 6 - Sempre que, por motivo não imputável ao beneficiário, incluindo as organizações parceiras, não seja possível proceder à decisão do pedido de reembolso no prazo fixado no número anterior, a autoridade de gestão pode decidir emitir um pagamento a título de adiantamento, no valor previsto no pedido de reembolso. 7 - O pagamento efetuado a título de adiantamento nos termos do número anterior é convertido em pagamento a título de reembolso, através da validação e verificação da correspondente despesa, em prazo não superior a 90 dias. 8 - Os beneficiários de candidaturas plurianuais ficam obrigados a fornecer à autoridade de gestão, nos termos por esta definidos, informação necessária à elaboração do relatório anual do POAPMC, designadamente, informação sobre a execução física e financeira da operação, ficando o pagamento das despesas condicionado à prestação da mesma, salvo motivo devidamente justificado e aceite pela autoridade de gestão. 9 - Os beneficiários devem apresentar à autoridade de gestão, no prazo de 45 dias úteis a contar da data da conclusão da operação, o pedido de pagamento de saldo final, a constar em formulário próprio, referente ao período que medeia entre o último pedido de reembolso apresentado e o pedido de pagamento de saldo, sobre o qual deve ser proferida decisão, até aos 60 dias úteis subsequentes, o qual se suspende quando a autoridade de gestão solicite, por uma única vez, cópias dos documentos originais, outros documentos ou esclarecimentos adicionais relativos ao pedido de saldo em análise. 10 - O prazo de 45 dias úteis referido no número anterior pode ser prorrogado, em casos devidamente fundamentados e expressamente aceites pela autoridade de gestão. 11 - Para efeitos da contagem do prazo de apresentação do pedido de pagamento de saldo, considera-se que a data da conclusão da operação é a que consta do cronograma aprovado como data final para a realização da sua última ação. 12 - Os pedidos de reembolso e de saldo final são objeto de verificação administrativa e controlo no local, de acordo com as disposições previstas na legislação europeia e no regulamento específico. 13 - Compete à autoridade de gestão determinar os montantes a pagar e os montantes a recuperar. 14 - A autoridade de gestão emite os pedidos de pagamento relativos aos pedidos de reembolso e de saldo final, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar das datas de tomada de decisão previstas nos n.os 3, 4 e 7, sem prejuízo do disposto em matéria de compensação de créditos e suspensão de pagamentos. 15- Os pagamentos a que se refere o número anterior são integralmente efetuados nos termos do n.º 4 do artigo 20.º, não sendo suscetíveis de arresto, de penhora ou de cessão de créditos.