Artigo 58.º — Elegibilidade das despesas
EM VIGOR desde 11/07/20191 - No âmbito da operação de aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade são elegíveis, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 33.º, nomeadamente:
a) As despesas com a aquisição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade;
b) As despesas com o transporte e os custos de armazenagem.
2 - As despesas com o transporte e armazenagem podem ser financiadas a uma taxa fixa de 1 % do valor correspondente à aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade.
3 - São elegíveis as despesas que tenham sido realizadas entre os 60 dias úteis anteriores à data da apresentação da candidatura e os 45 dias úteis subsequentes à data da conclusão da operação, que constituem a data limite para apresentação do saldo final.
4 - Podem ser considerados prazos superiores aos previstos no n.º 3, desde que tal seja solicitado pela entidade beneficiária e autorizado pela autoridade de gestão.
5 - Quando a prorrogação do prazo de entrega do saldo seja autorizada pela autoridade de gestão para além dos 45 dias úteis subsequentes à data de conclusão da operação, considera-se elegível a despesa realizada e paga até à nova data fixada.