Portaria 190-B/2015

Aprova o Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e o Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas

Artigo 60.º Operações elegíveis

EM VIGOR desde 03/02/2017
1 - São elegíveis no âmbito da presente secção as operações que visem a distribuição às pessoas mais carenciadas, por organizações parceiras, públicas ou privadas, de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade adquiridos no âmbito das operações de aquisição, bem como o desenvolvimento de medidas de acompanhamento com vista à inclusão social daquelas. 2 - A distribuição pode efetuar-se mediante: a) A entrega direta dos produtos às pessoas mais carenciadas nas instalações da entidade parceira ou no domicílio das pessoas carenciadas; b) A confeção de refeições, para consumo pelas pessoas mais carenciadas, nas instalações da organização parceira. 3 - A forma de distribuição prevista na alínea b) do número anterior é implementada, a título excecional, nos anos de 2014 e 2015. 4 - No âmbito da operação prevista na alínea a) do n.º 2, de forma excecional, nos casos em que os destinatários não reúnam condições para confecionar refeições, as entidades parceiras podem, complementarmente à entrega dos bens, proceder à sua confeção, desde que a pedido dos destinatários. 5 - São definidas condições adicionais necessárias à concretização do previsto no número anterior através de despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, mediante proposta dos organismos intermédios.