Portaria 190-B/2015

Aprova o Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e o Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas

Artigo 36.º Decisão

EM VIGOR desde 03/02/2017
1 - A decisão fundamentada sobre as candidaturas é proferida pela autoridade de gestão, no prazo de 60 dias úteis a contar da data limite para a respetiva apresentação ou da data de submissão da candidatura, no caso da modalidade de período contínuo. 2 - A decisão sobre as candidaturas pode ser favorável, desfavorável ou favorável mas condicionada à satisfação de determinados requisitos. 3 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se quando sejam solicitados ao candidato quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que só pode ocorrer por uma vez. 4 - A não apresentação pelo beneficiário dos esclarecimentos, informações ou elementos solicitados pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio, dentro do prazo concedido e nos termos do número anterior, determina o indeferimento da candidatura, devendo os beneficiários ser notificados da proposta de indeferimento, para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 121.º e 122.º do CPA. 5 - A decisão é notificada ao beneficiário pela autoridade de gestão, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão. 6 - A decisão de aprovação, bem com a respetiva notificação, deve incluir, nomeadamente e quando aplicável, os seguintes elementos: a) Os elementos de identificação do beneficiário; b) A identificação do POAPMC, do fundo, da tipologia da operação e dos códigos europeus correspondentes; c) A descrição sumária da operação com indicadores de realização; d) O plano financeiro, com discriminação das rubricas aprovadas e respetivos montantes; e) As datas de início e de conclusão da operação; f) A identificação das condições exigidas para acautelar a boa execução da operação; g) O montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeias e nacionais; h) O custo total da operação; i) O prazo para a assinatura e devolução do termo de aceitação. 7 - Estão sujeitas a nova decisão das respetivas autoridades de gestão, as alterações aos elementos constantes das alíneas a), b), d) e g) do número anterior, sejam as mesmas anteriores ou posteriores à assinatura do termo de aceitação. 8 - As alterações referidas no número anterior, feitas a pedido do beneficiário, só são concretizadas após anuência explícita da autoridade de gestão, a qual deve integrar o processo da operação. 9 - A aceitação do apoio é feita mediante assinatura do termo de aceitação ou submetida eletronicamente e autenticada nos termos a definir no regulamento específico. 10 - A decisão de aprovação caduca: a) Caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão; b) Caso o início das atividades apoiadas seja adiado por um período superior a 60 dias úteis em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data de devolução do termo de aceitação, salvo autorização expressa da autoridade de gestão. 11 - Com a assinatura do termo de aceitação, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 29.º