Artigo 59.º — Adiantamentos e pedidos de reembolso
EM VIGOR desde 11/07/20191 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelos beneficiários confere-lhes o direito à perceção de financiamento para a realização das respetivas operações.
2 - Os beneficiários têm direito a um adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, o qual é processado nas seguintes condições:
a) Submissão eletrónica no SI FEAC do termo de aceitação da decisão de aprovação;
b) Verificação da situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social e os Fundos;
c) Comunicação no SI FEAC do início ou reinício da operação.
3 - O pedido de reembolso é efetuado com uma periodicidade mínima trimestral, devendo os beneficiários submetê-lo no SI FEAC.
a) A listagem de todas as despesas pagas por rubrica;
b) O mapa que evidencie o nível de execução dos indicadores de realização física, incluindo a quantidade de produtos que foram adquiridos e entregues.
4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a operação, sendo o pagamento do respetivo saldo, de 15 %, autorizado após a solicitação pelo beneficiário do pedido de pagamento de saldo e confirmação da boa execução da operação.
5 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 223/2014, de 11 de março.
6 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados para uma conta bancária devidamente identificada, sendo que a mudança de domicílio ou de conta bancária, sem comunicação prévia à autoridade de gestão no prazo de 30 dias úteis, determina a suspensão de pagamentos, nos termos previstos no artigo 38.º
8 - Em casos devidamente fundamentados, e por solicitação das entidades beneficiárias, pode ser autorizada pela autoridade de gestão uma periodicidade mínima diferente da prevista no n.º 3.