Portaria 190-B/2015

Aprova o Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e o Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas

Artigo 59.º Adiantamentos e pedidos de reembolso

EM VIGOR desde 11/07/2019
1 - A aceitação da decisão de aprovação da candidatura pelos beneficiários confere-lhes o direito à perceção de financiamento para a realização das respetivas operações. 2 - Os beneficiários têm direito a um adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano civil, o qual é processado nas seguintes condições: a) Submissão eletrónica no SI FEAC do termo de aceitação da decisão de aprovação; b) Verificação da situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social e os Fundos; c) Comunicação no SI FEAC do início ou reinício da operação. 3 - O pedido de reembolso é efetuado com uma periodicidade mínima trimestral, devendo os beneficiários submetê-lo no SI FEAC. a) A listagem de todas as despesas pagas por rubrica; b) O mapa que evidencie o nível de execução dos indicadores de realização física, incluindo a quantidade de produtos que foram adquiridos e entregues. 4 - O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para a operação, sendo o pagamento do respetivo saldo, de 15 %, autorizado após a solicitação pelo beneficiário do pedido de pagamento de saldo e confirmação da boa execução da operação. 5 - Os pagamentos ficam condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, conforme estipulado no n.º 2 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 223/2014, de 11 de março. 6 - Os pagamentos aos beneficiários são efetuados para uma conta bancária devidamente identificada, sendo que a mudança de domicílio ou de conta bancária, sem comunicação prévia à autoridade de gestão no prazo de 30 dias úteis, determina a suspensão de pagamentos, nos termos previstos no artigo 38.º 8 - Em casos devidamente fundamentados, e por solicitação das entidades beneficiárias, pode ser autorizada pela autoridade de gestão uma periodicidade mínima diferente da prevista no n.º 3.