Portaria 190-B/2015

Aprova o Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e o Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas

Artigo 72.º Elegibilidade das despesas

EM VIGOR desde 11/07/2019
1 - No âmbito da operação de distribuição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade, são elegíveis nos termos das alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 33.º: a) As despesas de natureza administrativa, de transporte e de armazenamento; b) As despesas com as medidas de acompanhamento. 2 - As despesas de natureza administrativa, de transporte e de armazenamento são financiadas a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade. 3 - As despesas com as medidas de acompanhamento são financiadas a uma taxa fixa de 5 % do valor de aquisição dos géneros alimentares e ou bens de primeira necessidade, consoante os objetivos das ações realizadas se encontrem associadas a um ou outro tipo de bens. 4 - As despesas referidas no número anterior apenas são atribuídas às organizações parceiras caso sejam apresentadas evidências da sua realização junto dos respetivos destinatários finais da operação. 5 - As normas de aplicação da taxa fixa prevista nos n.os 2 e 3 são definidas no aviso de abertura de candidaturas. 6 - A elegibilidade territorial das despesas é definida tendo em conta o local de realização das operações ou o local onde residam os destinatários finais. 7 - São elegíveis as despesas que tenham sido realizadas entre os 60 dias úteis anteriores à data da apresentação da candidatura e os 45 dias úteis subsequentes à data da conclusão da operação, que constituem a data limite para apresentação do saldo final. 8 - Quando a prorrogação do prazo de entrega do saldo seja autorizada pela autoridade de gestão para além dos 45 dias úteis subsequentes à data de conclusão da operação, considera-se elegível a despesa realizada e paga até à nova data fixada. 9 - Podem ser considerados prazos superiores aos previstos no n.º 7, desde que solicitado pela entidade beneficiária e autorizado pela autoridade de gestão.