Artigo 25.º — Operações apoiadas
EM VIGOR1 - São apoiadas no âmbito do FEAC as operações que prossigam os objetivos previstos no Regulamento (UE) n.º 223/2014, do Parlamento e do Conselho de 11 de março.
2 - A natureza das operações apoiadas é definida na Parte II do presente regulamento.