Portaria 190-B/2015

Aprova o Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e o Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas

Artigo 31.º Forma dos apoios aos beneficiários

EM VIGOR
1 - Os apoios a conceder no âmbito do FEAC revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis, conforme estabelecido na legislação europeia e na regulamentação específica do POAPMC. 2 - As subvenções não reembolsáveis podem assumir as seguintes modalidades: a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos; b) Tabelas normalizadas de custos unitários; c) Financiamento através de uma taxa fixa, a determinar pela aplicação de uma percentagem a uma ou várias categorias de custos previamente definidas. 3 - As opções referidas no número anterior podem ser combinadas em relação a uma única operação apenas quando cada opção se aplica a diferentes categorias de custos ou quando são utilizadas em fases sucessivas da mesma. 4 - Os montantes referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2, são fixados com base num método de cálculo justo equitativo e verificável. 5 - O método de cálculo referido no número anterior é fixado pela autoridade de gestão, em articulação com o órgão de coordenação técnica. 6 - Os montantes calculados sob as formas de subvenções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2, são considerados despesas elegíveis incorridas e pagas pelo beneficiário para efeitos da aplicação do Título VI do Regulamento UE n.º 223/2014 do Parlamento e do Conselho, de 11 de março. 7 - O regulamento específico do POAPMC ou os avisos para apresentação das candidaturas definem a modalidade, a forma e respetivas regras de apoio a aplicar em função dos diferentes tipos de operação.