Portaria 190-B/2015

Aprova o Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e o Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas

Artigo 26.º Modalidade de apresentação de candidaturas

EM VIGOR desde 20/01/2022
1 - A apresentação de candidaturas a apoio no âmbito do FEAC é feita, por regra, através de procedimento concursal, sendo admitida a apresentação por convite no caso dos artigos 52.º, n.º 5 do artigo 61.º, 85.º-D e n.º 5 do artigo 85.º-I e em casos excecionais, devidamente justificados, nos termos dos artigos 60.º-A e n.º 3 do artigo 85.º-K do regulamento específico. 2 - O regulamento específico do POAPMC define as situações de apresentação obrigatória de candidaturas em parceria. 3 - Nas candidaturas desenvolvidas em parceria é designada uma entidade que assume a coordenação da parceria, à qual é atribuída a qualidade de entidade coordenadora, sem prejuízo da responsabilidade que cabe a cada uma das entidades parceiras quer pela execução das ações que integram a operação cofinanciada, quer as decorrentes do sistema de financiamento determinado nos termos do n.º 4 do artigo 18.º 4 - À entidade coordenadora prevista no número anterior cabe a articulação, quer com a autoridade de gestão, quer entre as várias entidades parceiras, competindo-lhe assegurar a transferência dos montantes atribuídos pela autoridade de gestão, no âmbito da parceria, e, com exceção das situações previstas nos artigos 59.º-A e 73.º-A, proceder às reposições por inteiro a que haja lugar, sem prejuízo da responsabilidade solidária a que todas as entidades parceiras estão obrigadas. 5 - A regulamentação específica do POAPMC fixa, para as candidaturas em parceria, regras complementares ao disposto no presente artigo. 6 - As candidaturas podem ser anuais ou plurianuais, podendo, neste último caso, o seu limite máximo ser definido em regulamento específico. 7 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados e expressamente aprovados pela autoridade de gestão, a execução da candidatura pode ter um prazo superior ao que resulta do estabelecido no número anterior.