Artigo 37.º — Suspensão de pagamentos, redução, revogação e recuperação dos apoios
EM VIGOR1 - Sem prejuízo do disposto na legislação europeia, o incumprimento das obrigações do beneficiário, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a suspensão de pagamentos, bem como a sua redução e a revogação.
2 - Aos fundamentos que constituem causa de suspensão de pagamentos, redução, revogação do apoio, bem como aos procedimentos que determinam a sua aplicação, são aplicáveis os artigos 38.º e 39.º
3 - Cabe à Agência, I. P. proceder à recuperação dos apoios no âmbito do FEAC, sendo, neste caso, aplicável o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com as necessárias adaptações.