Artigo 60.º-A — Modalidade de acesso por convite
EM VIGOR desde 11/07/20191 - O acesso ao financiamento poderá ser feito por convite a uma ou várias entidades, nomeadamente, nos casos em que esta modalidade constitua:
a) Uma mais-valia para a execução do programa junto dos destinatários finais, designadamente no que respeita à minimização das interrupções nos processos de entrega de alimentos;
b) Uma garantia de rentabilização de investimentos anteriormente realizados, diretamente pelo POAPMC ou por programas nacionais a ele associados, quer no que respeita às competências das instituições para um desempenho adequado do seu papel, quer no que respeita às condições de armazenamento e transporte de alimentos.
2 - Cabe à autoridade de gestão decidir, de acordo com o disposto no número anterior, os casos em que se justifica adotar a modalidade de convite.
3 - O convite pode definir requisitos das entidades e das operações diferenciados e/ou complementares aos previstos na presente secção.
4 - O aviso de abertura de candidaturas por convite é devidamente publicitado na página da Internet do POAPMC e no portal do Portugal 2020.
5 - Nos casos previstos no n.º 2 a autoridade de gestão pode definir, em articulação com o organismo intermédio da medida 1.2, procedimento prévio de manifestação de interesse, por parte das entidades a convidar, compatíveis com os pressupostos previstos no n.º 1, antes de proceder à publicitação da abertura de candidaturas por convite.
6 - Caso as entidades referidas no número anterior não manifestem interesse na apresentação de candidaturas, a autoridade de gestão pode publicitar um aviso de abertura de candidaturas com o mesmo objeto constante do procedimento previsto nesse número.
7 - Nas candidaturas em parceria o convite para apresentação de candidatura é dirigido à entidade coordenadora.