Artigo 69.º — Obrigações das entidades mediadoras
EM VIGOR desde 20/01/20221 - Constituem obrigações das entidades mediadoras:
a) Elaborar e atualizar as listas de destinatários finais no SI FEAC, tendo em conta as disposições constantes do artigo 45.º;
b) Definir no SI FEAC, com base nas quantidades de cada produto que lhes foram atribuídas, as quantidades de produtos e embalagens individuais a atribuir a cada destinatário final que integra as respetivas listas, de acordo com as características e necessidades de cada um;
c) Proceder à atualização das quantidades de produtos a distribuir aos destinatários finais sempre que se verifique, designadamente, uma das seguintes situações:
i) Exclusão ou inclusão de destinatários finais;
ii) Alteração das quantidades distribuídas aos destinatários finais;
iii) Perdas e ou transferências de produtos.
d) Receber os produtos que lhe foram atribuídos pela entidade coordenadora respetiva e distribuí-los aos destinatários finais da sua área geográfica de atuação;
e) Respeitar as seguintes condições específicas de armazenagem consoante os produtos, caso a distribuição dos produtos aos destinatários finais não ocorra em simultâneo com a entrega realizada pela entidade coordenadora:
i) Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem exposição direta ao sol;
ii) Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 e os 8 graus centígrados;
iii) Produtos congelados, em local com temperatura de menos 18 graus centígrados.
f) Preencher as credenciais disponibilizadas para o efeito no SI FEAC com base na quantidade de produtos a distribuir aos destinatários finais;
g) Distribuir os produtos aos destinatários finais de acordo com as respetivas credenciais e conforme as suas características e necessidades, respeitando os prazos de validade dos produtos;
h) Efetuar o controlo dos stocks dos produtos, designadamente a quantidade dos produtos recebidos e atribuídos, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, no formato disponibilizado para o efeito no SI FEAC;
i) Elaborar um auto, devidamente assinado pelos responsáveis da entidade, para todas as perdas que se venham a registar, com indicação, designadamente, da data da ocorrência, tipo de produto, quantidade, motivo da perda, entidades envolvidas, apuramento de responsabilidades, destino do produto e conclusões;
j) Desenvolver medidas de acompanhamento com vista à inclusão social dos destinatários finais;
k) Indicar a medida mais adequada a cada um dos destinatários finais registados na sua lista, de acordo com as respetivas caraterísticas, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 45.º
2 - A distribuição prevista na alínea g) do número anterior pode ser efetuada de forma a corresponder às necessidades de consumo e capacidade de armazenamento dos destinatários finais.