Portaria 190-B/2015

Aprova o Regulamento Geral do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas Mais Carenciadas e o Regulamento Específico do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas

Artigo 55.º Obrigações dos beneficiários

EM VIGOR
1 - Constituem obrigações dos beneficiários da operação de aquisição de géneros alimentares e ou de bens de primeira necessidade além das obrigações gerais previstas no artigo 29.º ainda as seguintes: a) Selecionar os géneros alimentares e ou os bens de primeira necessidade a distribuir de acordo com critérios objetivos relacionados com as necessidades das pessoas mais carenciadas, tendo em consideração aspetos climáticos e ambientais, e, em especial, a redução dos desperdícios; b) Escolher o tipo de géneros alimentares a distribuir em função da sua contribuição para a dieta equilibrada das pessoas mais carenciadas; c) Cumprir os normativos nacionais e comunitários aplicáveis em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades, concorrência e contratação pública; d) Elaborar os cadernos de encargos e os correspondentes programas de concurso para aquisição dos géneros alimentares, e ou de bens de primeira necessidade; e) Celebrar os protocolos necessários com outras entidades públicas com competência para dar parecer sobre a seleção dos produtos, as fichas técnicas e a respetiva rotulagem; f) Elaborar o mapa de distribuição dos produtos para a sua área geográfica de atuação e submetê-lo no SI FEAC, de forma a ser possível efetuar o controlo de stocks exigido pela Comissão Europeia no Regulamento Delegado n.º 532/2014, da Comissão de 13 de março; g) Controlar a execução dos contratos por parte das empresas adjudicatárias; h) Efetuar o pagamento às empresas adjudicatárias. 2 - O mapa de distribuição a que se refere a alínea f) deve ser elaborado tendo em conta o processo de seleção previsto na operação de distribuição.