Artigo 23.º — Informação e comunicação do Estado Membro
EM VIGOR1 - Compete à autoridade de gestão a elaboração das ações de comunicação adequadas à promoção, informação e publicitação do FEAC, assegurando a sua visibilidade e dos organismos parceiros, sem estigmatizar os destinatários finais.
2 - Podem ser realizadas ações de comunicação específicas considerando os diferentes instrumentos de apoio, bem como ações de promoção e disseminação de resultados, incluindo informação detalhada sobre os apoios concedidos de acordo com os regulamentos europeus.
3 - As ações de comunicação devem ser dirigidas às pessoas mais carenciadas, bem como ao público em geral e aos meios de comunicação social, sem estigmatizar os destinatários finais.
4 - A autoridade de gestão elabora uma lista das operações apoiadas pelo FEAC em formato de folha de cálculo que permita que a informação seja classificada, pesquisada, extraída, comparada e publicada na internet.
5 - A lista de operações referida no número anterior deve ser atualizada com uma periodicidade não superior a 12 meses e inclui, pelo menos, a seguinte informação:
a) O nome e endereço do beneficiário;
b) O montante do financiamento da União;
c) O tipo de privação material em causa.
6 - A autoridade de gestão deve informar os beneficiários da publicação da lista de operações referida nos n.os 4 e 5.
7 - A autoridade de gestão pode elaborar um plano de comunicação para responder às obrigações em matéria de comunicação e informação previstas no presente artigo e outras que considere necessárias e oportunas para a divulgação do FEAC.