Artigo 99.º — Disposições transitórias
REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/20201 - Relativamente aos fundos de pensões já constituídos, as entidades gestoras devem, no prazo máximo de nove meses a contar da data fixada no n.º 1 do artigo seguinte:
a) Prover ao início de funções da comissão de acompanhamento do plano de pensões e do provedor dos participantes e beneficiários, previstos, respectivamente, nos artigos 53.º e 54.º, disso dando conhecimento aos respectivos participantes e beneficiários, bem como ao Instituto de Seguros de Portugal;
b) Alterar os contratos de gestão de fundos de pensões fechados, os regulamentos de gestão dos fundos de pensões abertos e as respectivas adesões, de modo a dar cumprimento às disposições do presente decreto-lei;
c) Informar os participantes de fundos de pensões fechados e de adesões colectivas a fundos de pensões abertos sobre os elementos referidos no n.º 1 do artigo 60.º, aquando do cumprimento, pela primeira vez, do disposto no n.º 4 do artigo 61.º
2 - Até que esteja concluída a transposição para o direito português da Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, e sem prejuízo do que de tal transposição resultar, as entidades legalmente autorizadas a comercializar produtos do ramo «Vida» podem comercializar unidades de participação de fundos de pensões abertos.