Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 46.º Margem de solvência exigida

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - A margem de solvência exigida é determinada em função dos compromissos assumidos, nos seguintes termos: a) Se a sociedade gestora assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a 4 % do montante dos respetivos fundos de pensões; b) Se a sociedade gestora não assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a: i) 1 % do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos; ii) 25 % do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - O montante da margem de solvência exigida não pode, em qualquer caso, ser inferior às seguintes percentagens do montante dos fundos de pensões geridos: a) Até (euro) 75 milhões - 1 %; b) No excedente - 1(por mil).