Artigo 46.º — Margem de solvência exigida
REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/20201 - A margem de solvência exigida é determinada em função dos compromissos assumidos, nos seguintes termos:
a) Se a sociedade gestora assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a 4 % do montante dos respetivos fundos de pensões;
b) Se a sociedade gestora não assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a:
i) 1 % do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;
ii) 25 % do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - O montante da margem de solvência exigida não pode, em qualquer caso, ser inferior às seguintes percentagens do montante dos fundos de pensões geridos:
a) Até (euro) 75 milhões - 1 %;
b) No excedente - 1(por mil).