Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 57.º — Estrutura organizacional

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem possuir uma estrutura organizacional adequada à dimensão e complexidade do seu negócio, bem como às características dos planos e fundos de pensões geridos. 2 - Deve existir uma definição objectiva da cadeia de responsabilidades pelas diferentes funções, uma segregação racional das mesmas e a garantia que os colaboradores têm a aptidão e a experiência requeridas para o desempenho das suas funções.