Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 24.º Alterações e transferência de gestão

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 1 do artigo 20.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas d), e), g), h), i), l), o), p), r) e t) do n.º 2 do artigo 21.º 2 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos regulamentos de gestão que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas a), h), i), j), l), m), n), p) e q) do n.º 2 do artigo anterior. 3 - As alterações não previstas nos números anteriores, incluindo a alteração de entidade gestora, bem como as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 6 do artigo 20.º, não carecem de autorização da ASF, devendo ser notificadas no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva formalização. 4 - As alterações dos contratos constitutivos e dos regulamentos de gestão, incluindo a alteração de entidade gestora, ficam sujeitas a publicação obrigatória. 5 - Em caso de alteração do plano de pensões é garantido o valor financiado das responsabilidades com pensões em formação à data da alteração, salvo autorização expressa da ASF, mediante a análise das circunstâncias do caso em concreto e desde que a alteração seja mais benéfica para os participantes do que a extinção do fundo de pensões ou resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo, em qualquer caso, a alteração reduzir as pensões que se encontrem em pagamento nem o valor integralmente financiado das responsabilidades em planos com direitos adquiridos, incluindo os direitos adquiridos relativamente aos quais ainda não se tenham verificado as condições previstas no plano, à data da alteração do contrato ou do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 6 - As alterações de que resulte um aumento das comissões, uma alteração substancial à política de investimento ou a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora são notificadas individualmente aos contribuintes e aderentes, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º, sendo-lhes conferida a possibilidade de, no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, transferirem, sem encargos, o valor acumulado decorrente das suas contribuições próprias para outro fundo de pensões. 7 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 20.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às autorizações previstas no presente artigo.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL17040/22.1T8SNT.L1-414-05-2025ALDA MARTINS

    PENSÃO DE REFORMA · DIREITOS ADQUIRIDOS · DIREITOS EM FORMAÇÃO

    1. Nos termos do art.º 9.º, n.º 1 do DL n.º 12/2006, e, designadamente, para efeitos do disposto nos arts. 24.º, 30.º e 31.º, ou seja, tutela em caso de modificação, extinção e liquidação do fundo de pensões, considera-se que existem “direitos adquiridos” sempre que os participantes mantenham o direito aos benefícios consignados no plano de pensões de acordo com as regras neste definidas, independ

  • TC1101/2107-12-2023António José da Ascensão Ramos
  • STJ24983/17.2T8LSB.L1.S114-09-2021FERREIRA LOPES

    SOCIEDADE ANÓNIMA · ADMINISTRADOR · PENSÃO DE REFORMA · FUNDO DE PENSÕES

    I - O art. 402º do CSC prevê a possibilidade de o contrato da sociedade anónima estabelecer um regime de reforma para os seus administradores, com os limites fixados no nº 2: a pensão de reforma a cargo da sociedade e da pensão recebida do sistema contributivo da segurança social não pode ultrapassar a remuneração do administrador em funções mais bem pago. II - Este regime é ainda aplicável quan

  • TRL12417/18.0T8LSB.L1-628-02-2019ANABELA CALAFATE

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · BANCO · FUNDO DE PENSÕES · PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA

    Do regime de financiamento e dos contribuintes do Fundo de Pensões do Novo Banco estabelecido no seu contrato constitutivo, não resulta evidente que as quantias que a apelante passou a receber por morte do seu cônjuge ao abrigo do plano de pensões dos ex-membros da Comissão Executiva do BES são «a cargo da sociedade» Novo Banco SA ou Banco Espírito Santo SA, pois o património do Fundo não é financ

  • STJ354/11.3TTVCT.S129-01-2014n.º 2MÁRIO BELO MORGADO

    FUNDO DE PENSÕES · ACORDO DE EMPRESA · COMPLEMENTO DE REFORMA

    1 – Estabelecido no AE que a Ré «garantirá a todos os seus trabalhadores, nas condições dos instrumentos que se obriga a criar e a divulgar, d) complemento de reforma de velhice e sobrevivência; e) complemento de reforma de invalidez», daí resulta que a Ré ficou não só com a liberdade de estabelecer, unilateralmente, as respetivas condições, a consignar nos instrumentos que se obrigou a criar, mas

  • STJ873/09.1TTVCT.S121-01-2014n.º 2LEONES DANTAS

    FUNDO DE PENSÕES · ACORDO DE EMPRESA · COMPLEMENTO DE REFORMA

    1 – Tendo sido estabelecido no AE que a Ré «garantirá a todos os seus trabalhadores, nas condições dos instrumentos que se obriga a criar e a divulgar, d) complemento de reforma de velhice e sobrevivência; e) complemento de reforma de invalidez», daí resulta que a Ré ficou não só com a liberdade de estabelecer, unilateralmente, as respectivas condições, a consignar nos instrumentos que se obrigou

  • TRP524/10.1TTVCT.P128-11-2011FERNANDA SOARES

    PENSÃO DE REFORMA · COMPLEMENTO DE PENSÃO

    I - O Anexo I do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões E..., quer se traduza num Regulamento Interno na Empresa quer se traduza na incorporação de um uso da empresa, acabou por se integrar nos contratos individuais dos trabalhadores (desde que verificados certos pressupostos: a adesão do trabalhador a esse Plano e a permanência do mesmo ao serviço da empresa na data em que se reforma) e como t

  • STJ791/08.0TTVCT.P1.S114-09-2011FERNANDES DA SILVA

    COMPLEMENTO DE REFORMA · ACORDO DE EMPRESA

    I - Tendo a ré, nos termos do Acordo de empresa, assumido a obrigação de criar e divulgar, dentre outras regalias, um complemento de reforma de invalidez e, nessa sequência, criado o Fundo de Pensões “G...” – ao qual apenas competia o pagamento do complemento da pensão, competindo à ré o reconhecimento do direito a esse pagamento, a sua atribuição, a definição do seu montante e a data prevista pa

  • TRP118/08.1TTVCT.P120-09-2010FERNANDA SOARES

    PENSÃO DE REFORMA · COMPLEMENTO DE PENSÃO

    I - A adesão do trabalhador ao “Plano de Pensões” da Ré e a sua consequente inclusão no contrato de trabalho – no que respeita ao Regulamento de Regalias Sociais – determina que qualquer alteração do mesmo carece do acordo do trabalhador. II - Resulta da cláusula 8ª, n.º 1, do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões F.......... que o direito ao recebimento da pensão complementar de reforma, ain

  • TRP120/08.3TTVCT.P119-05-2010PAULA LEAL DE CARVALHO

    PENSÃO DE REFORMA · COMPLEMENTO DE PENSÃO

    I- O Fundo de Pensões Gescartão, cujo contrato constitutivo foi publicado no DR III Série, de 31.12.04, e que foi criado em cumprimento do constante da Clª 87ª do AE aplicável à empresa C………….., SA, publicado no BTE nº 1, de 08.01.02, prevê nos artºs. 1º e 4º, al. b), do Regulamento de Regalias Sociais constante do seu Anexo I, que será atribuído aos trabalhadores do seu quadro permanente que pass

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.