Artigo 47.º — Insuficiência de margem de solvência
REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/20201 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 94.º, sempre que se verifique, mesmo circunstancial ou temporariamente, a insuficiência da margem de solvência de uma sociedade gestora ou sempre que o fundo de garantia não atinja o limite mínimo fixado, a sociedade gestora deve, no prazo que lhe vier a ser fixado pelo Instituto de Seguros de Portugal, submeter à aprovação deste um plano de financiamento a curto prazo, nos termos dos números seguintes.
2 - O plano de financiamento a curto prazo a apresentar deve ser fundamentado num adequado plano de actividades, e que inclui contas previsionais.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal define, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento.