Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 62.º Informação aos beneficiários

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - Preenchidas as condições em que são devidos os benefícios, a entidade gestora informa adequadamente os beneficiários de fundos de pensões fechados e de adesões colectivas a fundos de pensões abertos sobre os benefícios a que têm direito e correspondentes opções em matéria de pagamento, designadamente as referidas no artigo 8.º, de acordo com o definido no respectivo plano de pensões. 2 - Nos casos em que a pensão é garantida através da celebração de contrato de seguro, a entidade gestora presta aos beneficiários informação sobre as condições contratuais e tarifas de, pelo menos, três seguradores, exceto se os beneficiários procederem, por sua iniciativa, à escolha do segurador. 3 - A entidade gestora não pode auferir qualquer remuneração a título da prestação de informação referida no número anterior. 4 - A entidade gestora informa os beneficiários que recebam a pensão directamente do fundo das alterações relevantes ocorridas no plano de pensões, bem como da transferência da gestão do fundo ou da adesão colectiva, no prazo máximo de 30 dias a contar das mesmas. 5 - A entidade gestora faculta aos beneficiários referidos no número anterior, a seu pedido, no prazo máximo de 30 dias, a política de investimento do fundo, bem como o relatório e contas anuais referentes ao fundo de pensões. 6 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos beneficiários, em papel ou noutro suporte duradouro. 7 - Aos deveres de informação previstos nos n.os 1 a 3 podem acrescer, caso se revelem necessários ao conhecimento informado dos direitos dos beneficiários, deveres específicos de informação, a fixar por norma regulamentar da ASF. 8 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão do fundo de pensões ou no contrato de adesão coletiva, que as obrigações de informação previstas no presente artigo sejam cumpridas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento. 9 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE532/11.5TTSTR.E113-07-2017MÁRIO COELHO

    CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO · FACTO CONTINUADO · FACTO DURADOURO · ASSÉDIO

    1. Nas situações de carácter continuado ou duradouro, que se agravam com o decurso do tempo, o prazo de 30 dias à disposição do trabalhador para resolver o contrato com invocação de justa causa só se conta a partir do momento em que os efeitos da violação por parte do empregador assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna intolerável para o trabalhador. 2. O prazo ap

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.