Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 96.º-D Aplicação no espaço

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos praticados: a) Em território português; b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF; c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses. 2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.