Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 96.º-E Responsabilidade

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica. 2 - É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente capítulo todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.