Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 39.º Autorização

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - A constituição de sociedades gestoras de fundos de pensões depende de autorização a conceder pelo Instituto de Seguros de Portugal, estando esta autorização sujeita a publicação obrigatória, nos termos do artigo 19.º 2 - O requerimento para a constituição da sociedade deve referir o respectivo capital social, identificar os accionistas fundadores e as suas participações e ser acompanhado dos seguintes elementos: a) Projecto de estatutos; b) Certificado do registo criminal dos accionistas iniciais, quando pessoas singulares, e dos respectivos administradores, directores ou gerentes, quando pessoas colectivas; c) Declaração de que nem os accionistas iniciais nem as sociedades ou empresas cuja gestão tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declarados em estado de insolvência ou falência; d) Documentos comprovativos da inexistência de dívidas tributárias ou à segurança social por parte dos accionistas iniciais; e) Informações detalhadas sobre a estrutura do grupo que permitam, sempre que existam relações de proximidade entre a empresa e outras pessoas singulares ou colectivas, verificar a inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão; f) Programa de actividades, o qual deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos: i) Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia; ii) Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos meios técnicos e financeiros, bem como dos meios directos e indirectos de pessoal e material a utilizar; iii) Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos, bem como dos meios financeiros necessários; iv) Indicação do tipo de fundos de pensões a gerir, forma de comercialização e comissões aplicáveis; v) Para cada um dos três primeiros exercícios sociais: I) Balanço e demonstração de resultados previsionais, indicando o capital subscrito e realizado; II) Previsão do número de trabalhadores e respectiva massa salarial; III) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa; IV) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor. 3 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projecções incluídas no programa previsto no número anterior são devida e especificamente fundamentados. 4 - Ao processo de autorização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 55.º e 56.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro. 5 - (Revogado.)