Artigo 82.º — Definições
REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020Para os efeitos do previsto no presente título, considera-se:
a) «Estado membro» qualquer Estado que seja membro da União Europeia, bem como os Estados que são partes contratantes em acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado Português, nos precisos termos desses acordos;
b) «Estado membro de acolhimento» o Estado membro cuja legislação social e laboral é a aplicável ao plano de pensões profissional;
c) «Estado membro de origem» o Estado membro ao abrigo de cuja legislação a instituição de realização de planos de pensões profissionais se constituiu e exerce a sua actividade;
d) «Plano de pensões profissional» um acordo ou contrato no qual se definem as prestações de reforma concedidas no contexto de uma actividade profissional e as respectivas condições de concessão, estabelecido:
i) Entre a(s) entidade(s) patronal(ais) e o(s) trabalhador(es) por conta de outrem ou entre os respectivos representantes; ou
ii) Com trabalhadores por conta própria, segundo a legislação do Estado membro de acolhimento;
e) «Instituição de realização de planos de pensões profissionais» uma instituição, independentemente da sua forma jurídica, que funcione em regime de capitalização, distinta de qualquer entidade promotora ou de um ramo de actividade, e que tenha por objecto assegurar prestações de reforma no contexto de uma actividade profissional com base num plano de pensões profissional;
f) «Entidade promotora» qualquer empresa ou organismo, independentemente de incluir ou de ser composto por uma ou várias pessoas singulares ou colectivas, que actue na qualidade de entidade patronal ou em qualidade independente, ou numa combinação destas duas qualidades, e que contribua para uma instituição de realização de planos de pensões profissionais;
g) «Prestações de reforma» as prestações que tomam como referência o momento em que é atingida ou se prevê que seja atingida a reforma ou, quando complementares e acessórias das referidas prestações, que assumem a forma de pagamentos por morte, invalidez ou cessação de emprego ou de pagamentos ou de serviços a título de assistência em caso de doença, indigência ou morte.