Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 40.º Modificações

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - As seguintes alterações dos estatutos das sociedades gestoras carecem de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior: a) Firma ou denominação; b) Objecto; c) Capital social, quando se trate de redução; d) Criação de categorias de acções ou alteração das categorias existentes; e) Estrutura da administração ou de fiscalização; f) Dissolução. 2 - As restantes alterações estatutárias não carecem de autorização prévia, devendo, porém, ser comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal no prazo de cinco dias. 3 - A fusão e a cisão de sociedades gestoras de fundos de pensões carecem igualmente de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.