Artigo 40.º — Modificações
REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/20201 - As seguintes alterações dos estatutos das sociedades gestoras carecem de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior:
a) Firma ou denominação;
b) Objecto;
c) Capital social, quando se trate de redução;
d) Criação de categorias de acções ou alteração das categorias existentes;
e) Estrutura da administração ou de fiscalização;
f) Dissolução.
2 - As restantes alterações estatutárias não carecem de autorização prévia, devendo, porém, ser comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal no prazo de cinco dias.
3 - A fusão e a cisão de sociedades gestoras de fundos de pensões carecem igualmente de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.