Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 22.º Contrato de gestão de fundos de pensões fechados

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - Entre os associados e a entidade gestora ou entidades gestoras de um fundo de pensões fechado deve ser celebrado um contrato de gestão. 2 - Do contrato de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Denominação do fundo de pensões; b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras do fundo; c) Nome e sede dos depositários; d) Remuneração das entidades gestoras; e) Remuneração dos depositários, desde que não se preveja o acordo prévio do associado para a fixação daquela remuneração; f) Política de investimento do fundo; g) (Revogada); h) Regulamento que estabeleça as condições em que podem ser concedidos empréstimos aos participantes, no caso de estar prevista tal concessão; i) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de gestão inicialmente celebrado; j) (Revogada); l) Penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo; m) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora ou das entidades gestoras, nos termos das normas legais e regulamentares; n) Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades gestoras, quando aplicável; o) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, actuarial ou administrativa; p) (Revogada). 3 - O contrato de gestão não pode derrogar ou alterar disposições contidas no contrato constitutivo. 4 - Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais do que uma entidade gestora, nos termos do artigo 17.º, as disposições constantes das alíneas c), d), e), f), l) e o) do n.º 2 podem constar de contrato a estabelecer individualmente entre o associado ou associados e cada entidade gestora do fundo. 5 - É remetido à ASF um exemplar da versão inicial do contrato de gestão e, subsequentemente, sempre que ocorram alterações à política de investimento, no prazo de 30 dias a contar da respetiva celebração ou formalização. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar da versão atualizada do contrato de gestão.