Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 51.º Subcontratação

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
A guarda dos valores do fundo de pensões pode ser confiada pelo depositário a um terceiro, sem que, contudo, esse facto afecte a responsabilidade do depositário perante a entidade gestora, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º, com as devidas adaptações.