Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 94.º Medidas de recuperação das entidades gestoras

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, quando verificada uma situação de insuficiência da margem de solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões, o Instituto de Seguros de Portugal, caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos participantes ou beneficiários, pode, isolada ou cumulativamente: a) Restringir ou proibir a livre utilização dos ativos da sociedade gestora, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro; b) Designar gestores provisórios da sociedade gestora nos termos, com as devidas adaptações, do previsto no artigo 311.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro. 2 - Para além das medidas referidas no número anterior, e isolada ou cumulativamente com qualquer dessas medidas, o Instituto de Seguros de Portugal pode, nomeadamente nos casos em que a gestão do fundo ou fundos de pensões não ofereça garantias de actividade prudente, e tendo em vista a protecção dos interesses dos participantes ou beneficiários e a salvaguarda das condições normais do funcionamento do mercado, determinar, no prazo que fixar e no respeito pelo princípio da proporcionalidade, a aplicação às entidades gestoras de fundos de pensões de alguma ou de todas as seguintes providências de saneamento: a) Restrições ao exercício da actividade de gestão de fundos de pensões, designadamente a constituição de novos ou de determinados fundos de pensões; b) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos e ou de resultados; c) Sujeição de certas operações ou actos à aprovação prévia do Instituto de Seguros de Portugal; d) Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais da empresa; e) Encerramento e selagem de estabelecimentos. 3 - Verificando-se que, com as providências de recuperação e saneamento adoptadas, não é possível recuperar a empresa, deve ser revogada a autorização para o exercício da actividade de gestão de fundos de pensões.