Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 67.º Despesas

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
Constituem despesas de um fundo de pensões: a) As pensões e os capitais pagos aos beneficiários do fundo e ou os prémios únicos das rendas vitalícias pagos às empresas de seguros; b) Os capitais de remição e as rendas previstos no artigo 8.º; c) Os prémios dos seguros de risco pagos pelo fundo; d) As remunerações de gestão, de depósito e de guarda de activos; e) Os valores despendidos na compra de aplicações para o fundo; f) Os encargos despendidos na compra, venda e gestão dos activos do fundo; g) Os encargos sociais previstos no n.º 4 do artigo 6.º; h) A devolução aos associados do excesso de património do fundo nos casos em que tal seja permitido; i) As despesas com a transferência de direitos de participantes ou de associados entre fundos; j) Outras despesas, desde que relacionadas com o fundo e previstas no contrato ou regulamento de gestão.