Artigo 67.º — Despesas
REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020Constituem despesas de um fundo de pensões:
a) As pensões e os capitais pagos aos beneficiários do fundo e ou os prémios únicos das rendas vitalícias pagos às empresas de seguros;
b) Os capitais de remição e as rendas previstos no artigo 8.º;
c) Os prémios dos seguros de risco pagos pelo fundo;
d) As remunerações de gestão, de depósito e de guarda de activos;
e) Os valores despendidos na compra de aplicações para o fundo;
f) Os encargos despendidos na compra, venda e gestão dos activos do fundo;
g) Os encargos sociais previstos no n.º 4 do artigo 6.º;
h) A devolução aos associados do excesso de património do fundo nos casos em que tal seja permitido;
i) As despesas com a transferência de direitos de participantes ou de associados entre fundos;
j) Outras despesas, desde que relacionadas com o fundo e previstas no contrato ou regulamento de gestão.