Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 21.º Contrato constitutivo de fundos de pensões fechados

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - Os fundos de pensões fechados constituem-se por contrato escrito celebrado entre as entidades gestoras e os associados fundadores, o qual fica sujeito a publicação obrigatória. 2 - Do contrato escrito devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos: a) Identificação das partes contratantes; b) Denominação do fundo de pensões; c) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras; d) Identificação dos associados; e) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo; f) (Revogada.) g) Objetivo do fundo e respetivo plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes; h) Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo fundo ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo das regras previstas no artigo 8.º; i) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, especificando-se quem assume o risco de investimento; j) Regras de administração do fundo e representação dos associados; l) Regras de solidariedade, caso existam, se houver mais do que um associado; m) Sem prejuízo do previsto no artigo 53.º, no caso de fundos que financiam planos contributivos, a forma de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado; n) Condições em que se opera a transferência de gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário; o) Direitos dos participantes e dos beneficiários quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º; p) Se podem ser concedidos empréstimos aos participantes e sob que forma; q) Condições em que as entidades gestoras e os associados se reservam o direito de modificar as cláusulas acordadas; r) Causas de extinção do fundo ou de uma quota-parte deste, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º; s) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão; t) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se aplicável.