Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 69.º Composição dos activos

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - A natureza dos activos que constituem o património dos fundos de pensões, os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais da congruência desses activos, são fixados por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal. 2 - Na composição do património dos fundos de pensões, as entidades gestoras devem ter em conta o tipo de responsabilidades que aqueles se encontram a financiar de modo a garantir a segurança, o rendimento, a qualidade e a liquidez dos respectivos investimentos, assegurando uma diversificação e dispersão prudente dessas aplicações, sempre no melhor interesse dos participantes e beneficiários. 3 - Tendo em atenção o estabelecido no número anterior, e sem prejuízo dos limites fixados nos termos do n.º 1, os activos dos fundos de pensões devem ser: a) Investidos predominantemente em mercados regulamentados; b) Geridos através de técnicas e instrumentos adequados, admitindo-se a utilização de instrumentos financeiros derivados, na medida em que contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem a gestão eficiente da carteira; c) Suficientemente diversificados de modo a evitar a acumulação de riscos, bem como a concentração excessiva em qualquer activo, emitente ou grupo de empresas, incluindo a concentração no que se refere ao investimento no associado ou na entidade gestora.