Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 2.º Definições

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se: a) «Plano de pensões» o programa que define as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão a título de reforma por invalidez, por velhice ou ainda em caso de sobrevivência ou de qualquer outra contingência equiparável, de acordo com as disposições do presente diploma; b) «Plano de benefícios de saúde» o programa estabelecido por uma pessoa colectiva que define as condições em que se constitui o direito ao pagamento ou reembolso de despesas de saúde da responsabilidade da pessoa colectiva decorrentes da alteração involuntária do estado de saúde do beneficiário do plano e havidas após a data da reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada; c) 'Fundo de pensões', o património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde, podendo ainda simultaneamente estar afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto; d) «Associado» a pessoa colectiva cujos planos de pensões ou de benefícios de saúde são objecto de financiamento por um fundo de pensões; e) «Participante» a pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento; f) «Contribuinte» a pessoa singular que contribui para o fundo ou a pessoa colectiva que efectua contribuições em nome e a favor do participante; g) «Beneficiário» a pessoa singular com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, tenha ou não sido participante; h) «Aderente» a pessoa singular ou colectiva que adere a um fundo de pensões aberto. i) 'Suporte duradouro', qualquer instrumento que permita ao participante, aderente ou beneficiário armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas; j) 'Função-chave': i) As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial; ii) Outras funções que confiram influência significativa na gestão da entidade gestora e que esta ou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) como tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1101/2107-12-2023António José da Ascensão Ramos
  • STJ24983/17.2T8LSB.L1.S114-09-2021FERREIRA LOPES

    SOCIEDADE ANÓNIMA · ADMINISTRADOR · PENSÃO DE REFORMA · FUNDO DE PENSÕES

    I - O art. 402º do CSC prevê a possibilidade de o contrato da sociedade anónima estabelecer um regime de reforma para os seus administradores, com os limites fixados no nº 2: a pensão de reforma a cargo da sociedade e da pensão recebida do sistema contributivo da segurança social não pode ultrapassar a remuneração do administrador em funções mais bem pago. II - Este regime é ainda aplicável quan

  • TRP1417/09.0TTPRT.P109-07-2014PAULA LEAL DE CARVALHO

    PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA · INTEGRAÇÃO · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL · ABUSO DE DIREITO

    I - O direito à pensão complementar de reforma não é um direito cuja consagração decorra de imposição da lei, resultando antes do que foi, e nos termos em que o foi, previsto no plano de pensões aplicável. II - Prevendo-se no plano de pensões (não contributivo) aplicável que o direito à pensão complementar de reforma se constitui com a reforma, o trabalhador, até que se venha a verificar a condi

  • STJ354/11.3TTVCT.S129-01-2014MÁRIO BELO MORGADO

    FUNDO DE PENSÕES · ACORDO DE EMPRESA · COMPLEMENTO DE REFORMA

    1 – Estabelecido no AE que a Ré «garantirá a todos os seus trabalhadores, nas condições dos instrumentos que se obriga a criar e a divulgar, d) complemento de reforma de velhice e sobrevivência; e) complemento de reforma de invalidez», daí resulta que a Ré ficou não só com a liberdade de estabelecer, unilateralmente, as respetivas condições, a consignar nos instrumentos que se obrigou a criar, mas

  • STJ255/08.2TTVCT.P1.S126-10-2011PEREIRA RODRIGUES

    REFORMA · COMPLEMENTO DE REFORMA

    I - Estando consagrado em Acordo de Empresa que a entidade empregadora se comprometeu em garantir a todos os seus trabalhadores, nas condições dos instrumentos que se obrigava a criar e a divulgar, entre outras regalias, um complemento de reforma de invalidez, conclui-se que aquela ficou não só com a liberdade de estabelecer, unilateralmente, as condições respectivas, a consignar nos instrumentos

  • STJ475/08.0TTVCT.P1.S114-09-2011FERNANDES DA SILVA

    COMPLEMENTO DE REFORMA · ACORDO DE EMPRESA

    I - Tendo a ré, nos termos do Acordo de empresa, assumido a obrigação de criar e divulgar, dentre outras regalias, um complemento de reforma de invalidez e, nessa sequência, criado o Fundo de Pensões “G...” – ao qual apenas competia o pagamento do complemento da pensão, competindo à ré o reconhecimento do direito a esse pagamento, a sua atribuição, a definição do seu montante e a data prevista pa

  • STJ791/08.0TTVCT.P1.S114-09-2011FERNANDES DA SILVA

    COMPLEMENTO DE REFORMA · ACORDO DE EMPRESA

    I - Tendo a ré, nos termos do Acordo de empresa, assumido a obrigação de criar e divulgar, dentre outras regalias, um complemento de reforma de invalidez e, nessa sequência, criado o Fundo de Pensões “G...” – ao qual apenas competia o pagamento do complemento da pensão, competindo à ré o reconhecimento do direito a esse pagamento, a sua atribuição, a definição do seu montante e a data prevista pa

  • TRP524/08.1TTVCT.P120-09-2010FERREIRA DA COSTA

    PENSÃO DE REFORMA · COMPLEMENTO DE PENSÃO

    I - O Fundo de Pensões E………., cujo contrato constitutivo foi publicado no DR, III Série, de 2004-12-31 e que foi criado em cumprimento do constante da Cl.ª 87.ª do AE aplicável à empresa C………., S.A., publicado no BTE, 1.ª série, n.º 1, de 2002-01-08, prevê nos artºs. 1.º e 4.º, al. b), do Regulamento de Regalias Sociais constante do seu Anexo I, que será atribuído aos trabalhadores do seu quadro p

  • TRP120/08.3TTVCT.P119-05-2010PAULA LEAL DE CARVALHO

    PENSÃO DE REFORMA · COMPLEMENTO DE PENSÃO

    I- O Fundo de Pensões Gescartão, cujo contrato constitutivo foi publicado no DR III Série, de 31.12.04, e que foi criado em cumprimento do constante da Clª 87ª do AE aplicável à empresa C………….., SA, publicado no BTE nº 1, de 08.01.02, prevê nos artºs. 1º e 4º, al. b), do Regulamento de Regalias Sociais constante do seu Anexo I, que será atribuído aos trabalhadores do seu quadro permanente que pass

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.