Artigo 10.º — Contas individuais
REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020No caso de fundos que financiam planos mistos ou de contribuição definida, é obrigatória a existência de contas individuais para cada participante, na parte correspondente às contribuições definidas, salvo em situações excepcionais, fundamentadas nas características do plano e aceites pelo Instituto de Seguros de Portugal.