Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 36.º Actos vedados ou condicionados

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - À entidade gestora é especialmente vedado, quando actue por conta própria: a) Adquirir acções próprias; b) Conceder empréstimos, com exceção de empréstimo hipotecário aos seus trabalhadores. 2 - À entidade gestora é especialmente vedado, quando actue como gestora do fundo de pensões: a) Adquirir acções próprias; b) Conceder empréstimos, salvo se se tratar de empréstimo hipotecário ou de empréstimos aos participantes, nos termos previstos no contrato constitutivo do fundo; c) Contrair empréstimos, exceto quando seja justificado por inequívoca necessidade de liquidez do fundo de pensões; d) Oferecer os ativos dos fundos de pensões como garantia a terceiros, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia, exceto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo de valores, ou outros, com o objetivo de uma gestão eficaz de carteira, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.