Artigo 36.º — Actos vedados ou condicionados
REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/20201 - À entidade gestora é especialmente vedado, quando actue por conta própria:
a) Adquirir acções próprias;
b) Conceder empréstimos, com exceção de empréstimo hipotecário aos seus trabalhadores.
2 - À entidade gestora é especialmente vedado, quando actue como gestora do fundo de pensões:
a) Adquirir acções próprias;
b) Conceder empréstimos, salvo se se tratar de empréstimo hipotecário ou de empréstimos aos participantes, nos termos previstos no contrato constitutivo do fundo;
c) Contrair empréstimos, exceto quando seja justificado por inequívoca necessidade de liquidez do fundo de pensões;
d) Oferecer os ativos dos fundos de pensões como garantia a terceiros, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia, exceto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo de valores, ou outros, com o objetivo de uma gestão eficaz de carteira, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.