Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 42.º Revogação da autorização

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - A autorização pode ser revogada, sem prejuízo do disposto sobre a inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das seguintes situações: a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem; b) A sociedade gestora cessar a actividade por período ininterrupto superior a 12 meses; c) Os capitais próprios da sociedade atingirem, na sua totalidade, um valor inferior a metade do valor indicado na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º para o capital social e, simultaneamente, não cobrirem a margem de solvência da sociedade; d) Não ser efectuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração ou fiscalização nos termos previstos no n.º 2 do artigo 38.º; e) Ser retirada a aprovação do programa de actividades ou não ser concedida, ou requerida, a autorização para alteração do programa de actividades; f) Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou no controlo interno da sociedade, de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado; g) Deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da actividade de gestão de fundos de pensões; h) A sociedade violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua actividade, de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado. 2 - Os factos previstos na alínea d) do número anterior não constituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pelo Instituto de Seguros de Portugal, a sociedade tiver procedido à comunicação ou à designação de outro administrador que seja aceite. 3 - (Revogado).