Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 38.º Constituição, objecto, participações sociais e órgãos sociais

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem constituir-se sob a forma de sociedades anónimas e satisfazer os seguintes requisitos: a) Ter a sede social, e a principal e efectiva da administração, em Portugal; b) Ter um capital social de, pelo menos, (euro) 1000000, realizado na data da constituição e integralmente representado por acções nominativas; c) Adoptar na respectiva denominação a expressão «Sociedade Gestora de Fundos de Pensões»; d) Ter por objecto exclusivo a gestão de fundos de pensões. 2 - São aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões, com as necessárias adaptações, as disposições do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, relativas a: a) Controlo dos detentores de participações qualificadas; b) Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave; c) Requisitos de qualificação e de idoneidade das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave; d) Acumulação de cargos e incompatibilidades; e) Registo de acordos parassociais; f) Uso ilegal de denominação.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2014/06.8BELSB-A26-09-2024ISABEL SILVA

    LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS · DISCRIMINAÇÃO ENTRE RESIDENTES E NÃO RESIDENTES · ARTIGO 14º (ATUAL 16º) DO EBF. · ARTIGO 12º E 52º DO TCE (ATUAL 18º E 63º DO TFUE)

    I- De acordo com o estabelecido no artigo 14º do EBF, na redação dada pela Lei 32-B/2002 de 30.12 em vigor a partir de 01.01.2003, é evidente a oposição existente entre o tratamento fiscal conferido à distribuição de dividendos concedida aos fundos de pensões residentes e aos não residentes, na medida em que, só os primeiros estavam isentos de retenção em IRC, o que entra em colisão com a liberdad

  • TCAS09878/1624-11-2016JORGE CORTÊS

    IRC. RETENÇÃO NA FONTE DE DIVIDENDOS PERCEBIDOS POR ENTIDADES NÃO RESIDENTES. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO.

    1) Existe uma situação comparável entre a retenção na fonte dos dividendos distribuídos a sociedades não residentes em Portugal e a retenção na fonte dos dividendos distribuídos a sociedades residentes em Portugal. 2) Existe efectivo tratamento diferenciado não justificado, porquanto ao rendimento percebido pelas sociedades não residentes, descontada a redução da retenção na fonte imposta pela C

  • STA01877/1326-11-2014ANA PAULA LOBO

    TRIBUTAÇÃO · DIVIDENDOS · FUNDOS DE PENSÕES · LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS

    Será pela análise concreta da tributação global dos dividendos tendo em conta a sua tributação em Portugal e na Holanda que se poderá verificar se o direito interno, nomeadamente as normas relativas à retenção na fonte, em princípio violadoras do artº 63º do TFUE, como disse o Tribunal de Justiça, em 6 de Outubro de 2011, no proc. C-493/09, na situação concreta, constituem uma restrição à livre ci

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.