Artigo 91.º — Autonomização
REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020O Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar à autoridade competente do Estado membro de origem a autonomização dos activos e responsabilidades da instituição de realização de planos de pensões profissionais relativos à gestão do plano de pensões nacional, para efeitos da verificação, seja da cobertura integral e a todo o momento das responsabilidades respectivas, de acordo com o mínimo de solvência estabelecido nos termos do presente decreto-lei, seja do cumprimento das regras de investimento referidas no n.º 1 do artigo 86.º