Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 6.º Regras gerais

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, as contingências que podem conferir direito ao recebimento de uma pensão são a pré-reforma, a reforma antecipada, a reforma por velhice, a reforma por invalidez e a sobrevivência, entendendo-se estes conceitos nos termos em que eles se encontrem definidos no respectivo plano de pensões. 2 - Quando complementares e acessórios das prestações referidas no número anterior, os planos de pensões podem prever ainda a atribuição de subsídios por morte. 3 - Os planos de pensões podem revestir a natureza de regimes profissionais complementares desde que cumpram igualmente o disposto na legislação respectiva. 4 - Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente: a) A garantia dos encargos inerentes ao pagamento de pensões ou à prestação de benefícios de saúde, nomeadamente os decorrentes de contratação coletiva, ainda que as pensões ou os benefícios de saúde não sejam financiados pelo fundo de pensões; b) A extensão de parte ou da totalidade do plano de pensões a membros do agregado familiar do participante, entendendo-se tal conceito nos termos da legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2346/23.0T8VCT.G222-05-2025MARIA LEONOR BARROSO

    BENEFÍCIO DE REFORMA · FUNDO DE PENSÕES · EXTINÇÃO DO FUNDO

    I - A criação a favor dos trabalhadores dos EMP01... de um plano de pensões resultou de acto unilateral da empresa, mediante titulo constitutivo de um “Fundo de Pensões”. II - Nos termos do regime de constituição e funcionamento dos fundos de pensões (Dec. Lei 12/2006, de 20/01 com posteriores alterações): o Fundo de Pensões é um património autónomo distinto do património da empresa; é obrigatori

  • TRG2118/23.2T8VCT.G206-02-2025MARIA LEONOR BARROSO

    COMPLEMENTO DE REFORMA · FUNDO DE PENSÕES · EXTINÇÃO DO FUNDO

    A criação a favor dos trabalhadores dos EMP01... de um plano de pensões resultou de acto unilateral da empresa, mediante titulo constitutivo de um “Fundo de Pensões”. Nos termos do regime de constituição e funcionamento dos fundos de pensões (Dec. Lei 12/2006, de 20/01 com posteriores alterações): o Fundo de Pensões é um património autónomo distinto do património da empresa; é obrigatoriamente ge

  • TRL4496/23.4T8LSB.L1-424-01-2024MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    COMPLEMENTO DE REFORMA · PLANO DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA · REMIÇÃO

    I – O direito à pensão é um direito pode designar-se de "diferido", uma vez que só se concretiza quando se preenchem os pressupostos necessários para a sua aquisição, existindo, em momento anterior, apenas uma expectativa jurídica do seu recebimento. II – Os planos de pensões, com base no tipo de garantias estabelecidas, podem classificar-se em “planos de benefício definido”, quando os benefício

  • STJ24983/17.2T8LSB.L1.S114-09-2021FERREIRA LOPES

    SOCIEDADE ANÓNIMA · ADMINISTRADOR · PENSÃO DE REFORMA · FUNDO DE PENSÕES

    I - O art. 402º do CSC prevê a possibilidade de o contrato da sociedade anónima estabelecer um regime de reforma para os seus administradores, com os limites fixados no nº 2: a pensão de reforma a cargo da sociedade e da pensão recebida do sistema contributivo da segurança social não pode ultrapassar a remuneração do administrador em funções mais bem pago. II - Este regime é ainda aplicável quan

  • TRP1417/09.0TTPRT.P109-07-2014PAULA LEAL DE CARVALHO

    PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA · INTEGRAÇÃO · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL · ABUSO DE DIREITO

    I - O direito à pensão complementar de reforma não é um direito cuja consagração decorra de imposição da lei, resultando antes do que foi, e nos termos em que o foi, previsto no plano de pensões aplicável. II - Prevendo-se no plano de pensões (não contributivo) aplicável que o direito à pensão complementar de reforma se constitui com a reforma, o trabalhador, até que se venha a verificar a condi

  • STJ354/11.3TTVCT.S129-01-2014n.º 1MÁRIO BELO MORGADO

    FUNDO DE PENSÕES · ACORDO DE EMPRESA · COMPLEMENTO DE REFORMA

    1 – Estabelecido no AE que a Ré «garantirá a todos os seus trabalhadores, nas condições dos instrumentos que se obriga a criar e a divulgar, d) complemento de reforma de velhice e sobrevivência; e) complemento de reforma de invalidez», daí resulta que a Ré ficou não só com a liberdade de estabelecer, unilateralmente, as respetivas condições, a consignar nos instrumentos que se obrigou a criar, mas

  • STJ873/09.1TTVCT.S121-01-2014n.º 1LEONES DANTAS

    FUNDO DE PENSÕES · ACORDO DE EMPRESA · COMPLEMENTO DE REFORMA

    1 – Tendo sido estabelecido no AE que a Ré «garantirá a todos os seus trabalhadores, nas condições dos instrumentos que se obriga a criar e a divulgar, d) complemento de reforma de velhice e sobrevivência; e) complemento de reforma de invalidez», daí resulta que a Ré ficou não só com a liberdade de estabelecer, unilateralmente, as respectivas condições, a consignar nos instrumentos que se obrigou

  • STJ524/10.1TTVCT.P1.S119-09-2012n.º 1LEONES DANTAS

    FUNDO DE PENSÕES · ACORDO DE EMPRESA · COMPLEMENTO DE REFORMA · USOS DA EMPRESA

    1 – Tendo sido estabelecido no AE que a Ré «garantirá a todos os seus trabalhadores, nas condições dos instrumentos que se obriga a criar e a divulgar, d) complemento de reforma de velhice e sobrevivência; e) complemento de reforma de invalidez», daí resulta que a Ré ficou não só com a liberdade de estabelecer unilateralmente, as respectivas condições, a consignar nos instrumentos que se obrigou a

  • STJ255/08.2TTVCT.P1.S126-10-2011PEREIRA RODRIGUES

    REFORMA · COMPLEMENTO DE REFORMA

    I - Estando consagrado em Acordo de Empresa que a entidade empregadora se comprometeu em garantir a todos os seus trabalhadores, nas condições dos instrumentos que se obrigava a criar e a divulgar, entre outras regalias, um complemento de reforma de invalidez, conclui-se que aquela ficou não só com a liberdade de estabelecer, unilateralmente, as condições respectivas, a consignar nos instrumentos

  • STJ475/08.0TTVCT.P1.S114-09-2011FERNANDES DA SILVA

    COMPLEMENTO DE REFORMA · ACORDO DE EMPRESA

    I - Tendo a ré, nos termos do Acordo de empresa, assumido a obrigação de criar e divulgar, dentre outras regalias, um complemento de reforma de invalidez e, nessa sequência, criado o Fundo de Pensões “G...” – ao qual apenas competia o pagamento do complemento da pensão, competindo à ré o reconhecimento do direito a esse pagamento, a sua atribuição, a definição do seu montante e a data prevista pa

  • STJ791/08.0TTVCT.P1.S114-09-2011n.º 1FERNANDES DA SILVA

    COMPLEMENTO DE REFORMA · ACORDO DE EMPRESA

    I - Tendo a ré, nos termos do Acordo de empresa, assumido a obrigação de criar e divulgar, dentre outras regalias, um complemento de reforma de invalidez e, nessa sequência, criado o Fundo de Pensões “G...” – ao qual apenas competia o pagamento do complemento da pensão, competindo à ré o reconhecimento do direito a esse pagamento, a sua atribuição, a definição do seu montante e a data prevista pa

  • TRP120/08.3TTVCT.P119-05-2010PAULA LEAL DE CARVALHO

    PENSÃO DE REFORMA · COMPLEMENTO DE PENSÃO

    I- O Fundo de Pensões Gescartão, cujo contrato constitutivo foi publicado no DR III Série, de 31.12.04, e que foi criado em cumprimento do constante da Clª 87ª do AE aplicável à empresa C………….., SA, publicado no BTE nº 1, de 08.01.02, prevê nos artºs. 1º e 4º, al. b), do Regulamento de Regalias Sociais constante do seu Anexo I, que será atribuído aos trabalhadores do seu quadro permanente que pass

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.