Decreto-Lei 12/2006

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

Artigo 49.º Funções e deveres dos depositários

REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/2020
1 - Aos depositários compete: a) Receber em depósito ou inscrever em registo os títulos e documentos representativos dos valores que integram os fundos; b) Manter actualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas e estabelecer, trimestralmente, um inventário discriminado dos valores que lhe estejam confiados. 2 - Os depositários podem ainda, nomeadamente, ser encarregados de: a) Realizar operações de compra e venda de títulos e exercer direitos de subscrição e de opção; b) Efectuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos valores dos fundos e colaborar com a entidade gestora na realização de operações sobre aqueles bens; c) Proceder aos pagamentos das pensões aos beneficiários, conforme as instruções da entidade gestora. 3 - Os depositários estão sujeitos aos deveres e proibições previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, com as devidas adaptações, devendo efectuar apenas as operações solicitadas pelas entidades gestoras de fundos de pensões conformes às disposições legais e regulamentares.