Artigo 49.º — Funções e deveres dos depositários
REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/20201 - Aos depositários compete:
a) Receber em depósito ou inscrever em registo os títulos e documentos representativos dos valores que integram os fundos;
b) Manter actualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas e estabelecer, trimestralmente, um inventário discriminado dos valores que lhe estejam confiados.
2 - Os depositários podem ainda, nomeadamente, ser encarregados de:
a) Realizar operações de compra e venda de títulos e exercer direitos de subscrição e de opção;
b) Efectuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos valores dos fundos e colaborar com a entidade gestora na realização de operações sobre aqueles bens;
c) Proceder aos pagamentos das pensões aos beneficiários, conforme as instruções da entidade gestora.
3 - Os depositários estão sujeitos aos deveres e proibições previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, com as devidas adaptações, devendo efectuar apenas as operações solicitadas pelas entidades gestoras de fundos de pensões conformes às disposições legais e regulamentares.