Artigo 74.º — Regime de solvência
REVOGADO por Lei 27/2020 · 23/07/20201 - O regime de solvência dos fundos de pensões deve reflectir os riscos incorridos e basear-se em critérios quantitativos e em aspectos qualitativos adequados à especificidade de cada plano e fundo de pensões.
2 - O regime pode prever a existência de diferentes níveis de controlo da solvência e conjugar métodos estandardizados com abordagens baseadas em modelos internos adequados à experiência de cada fundo de pensões, nos termos que, para o efeito, sejam definidos por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.